Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcinamento dos serviços correspondentes e das outras providências.
ART.1º Esta lei regula, em todo territorio nacional, as ações e serviços de saúde executados, isolados ou conjuntamente, em caráter permanente ou enventual, por pessoas naturais ou juridicas de direito público ou privado.
TITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercicio.
ART. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionamentos, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os niveis de saúde da população expressam a organização social e economica do pais.
TITULO II
DO SISTEMA UNICO DE SAÚDE
DISPSIÇÃO PRELIMINAR
ART.4º O cojunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituição públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundções mantidas pelo poder público. constitui o sistema unico de saúde-SUS.
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